Para termos um melhor entendimento sobre o tema, o direito à desconexão decorre do direito fundamental à limitação da jornada de trabalho, garantido pela Constituição Federal, visando proteger o descanso, a saúde, a dignidade e a qualidade de vida do trabalhador.
Diante dos avanços tecnológicos que ampliaram a conectividade nas relações de trabalho, e a necessidade de proteger a saúde e a dignidade do trabalhador, a jurisprudência passou a reconhecer o direito à desconexão, assegurando ao empregado o direito de usufruir de seus períodos de descanso sem permanecer constantemente à disposição do empregador.
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), trouxe maior flexibilidade nas relações de trabalho, permitindo novas formas de contratação, como o teletrabalho, além de ampliar a negociação sobre jornada e banco de horas. Apesar dos benefícios, também aumentaram os desafios para garantir o direito à desconexão.
Cabe destacar a figura do regime de sobreaviso, onde ocorre quando o empregado, mesmo fora de sua jornada regular, permanece submetido ao controle do empregador, em regime de plantão ou situação equivalente, aguardando eventual convocação para a prestação de serviços.
Mas cabe deixar claro que, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o simples fornecimento ou uso de celular corporativo não caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso. Contudo, quando o empregado é obrigado a permanecer disponível, mantendo o aparelho ligado e sujeito a chamados frequentes em escala de plantão, fica configurado o sobreaviso.
Quando o empregador extrapola as hipóteses legais de sobreaviso e mantém o trabalhador à sua disposição, submetendo-o a constantes chamadas, mensagens ou e-mails durante seu período de descanso, ocorre uma violação ao direito à desconexão.
Nesses casos, o empregado tem sua liberdade, seu lazer e seu repouso restringidos, permanecendo sob o controle do empregador mesmo fora da jornada de trabalho. Essa conduta, quando reiterada é capaz de causar efetivo prejuízo à saúde, à vida privada ou ao bem-estar do trabalhador, podendo ensejar a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.
O direito à desconexão representa uma importante proteção diante dos novos desafios tecnológicos e regime de sobreaviso deve ser aplicado apenas em situações específicas. O equilíbrio entre produtividade e qualidade de vida é fundamental para relações de trabalho mais justas e saudáveis.
Dra. Marcelle Santos Machado da Silva
OAB/GO 69.374
marcelles.adv@gmail.com
Telefone: (62) 99622-6925

